O ministro das Comunicações, Hélio Costa, protocolou Consulta no Tribunal Superior Eleitoral para esclarecer a interpretação referente ao artigo 1º, inciso XVI, alínea “i”, da Lei Complementar 64, de 19 de maio de 1990, que trata da desincompatibilização de servidores de radiodifusão antes das eleições.
Diz a Consulta: “diante de inúmeros pedidos de esclarecimentos sobre o prazo e a obrigatoriedade de desincompatibilização de diretores de entidades executantes dos serviços de radiodifusão, objetivando concorrerem aos cargos eletivos de vereador, prefeito e vice-prefeito, referente ao ano de 2008, e considerando que as cláusulas dos contratos de concessão e as de adesão são uniformes, não havendo favorecimento em nenhuma hipótese a quem quer que seja, solicitamos préstimos dessa Excelsa Corte interpretar os termos do artigo 1º, inciso XVI, alínea, ‘i’, da Lei Complementar 64, de 19 de maio de 1990”.
O relator é o ministro Carlos Britto. De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Cta.1.595
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2008
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